02/03/2010

Limite de Exames Época Especial

Tem-se levantado a questão da limitação do numero de disciplinas a exame na época especial, pelo que urge clarificar:
1 - A última alteração ao Código do Trabalho introduziu alterações à Lei 105/2009, produzindo efeitos na esfera dos direitos dos alunos abrangidos pelo Estatuto de Trabalhador-Estudante. Nesse diploma, o art. 12.º, n.º 1, alinea c) tem a seguinte disposição: "O trabalhador-Estudante não está sujeito a limitação do numero de exames a realizar em época de recurso". Portanto, logo aqui se conclui que a limitação do numero de exames apenas afecta a época de recurso, o que, na prática, é o que acontece actualmente.
2 - Apenas por interpretação extensiva é que se poderia assumir que o mesmo efeito se produziria na época especial.
3 - No que respeita à época especial (em Setembro ou noutro mês autorizado em despacho interno) a lei apenas preceitua: "Caso não haja época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que seja legalmente admissível, a uma época especial de exames em todas as disciplinas." Não regula, portanto, o número limite de disciplinas admitidas a exame nesta época.
4 - Concomitantemente, o Despacho (PR) n.º 66/2008, no seu art. 8.º, dispoe que apenas a época de recurso não tem limites de inscrição. A época especial continua com o numero limite de 4 disciplinas (ou o numero equivalente em ECTS's) a inscrição. E pelo que sei este Despacho ainda não foi revogado ou alterado.
5 - Actualmente (e ainda bem que assim é), a única possibilidade que os alunos finalistas têm para terminar o curso ainda no presente ano lectivo, é a faculdade de antecipação da época de exames do ano lectivo subsequente (a ocorrer normalmente em Novembro), através de um despacho de autorização. Contudo, ainda assim com restrições, mormente relacionadas com o número de unidades curriculares que faltem para concluir o curso.
Esta é a minha interpretação, porquanto convém apurar a veracidade.
Marçal

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