08/11/2008

Caso prático de Dto. Obrigações

Resposta ao caso prático, no modelo original (máximo de três folhas), por escrito ou via e-mail, até ao próximo dia 14 de Novembro.

8 comentários:

Marçal Salazar disse...

No meu entender, e após fundamentar devidamente os trâmites do caso, Rui poderá intentar uma acção de execução especifica (além de poder exigir o sinal em dobro), e proceder ao registo da mesma, para assim fazer valer a prioridade do registo da sentença perante Félix (terceiro).

Anônimo disse...

Uma coisa que eu ainda não percebi foi, se o Rui recorre à execução especifica tem direito a que lhe seja restituido o sinal em dobro???
Ele tem que dar eficácia real ao contrato antes que o Félix registe a venda... É assim??
Que confusão vai nestas cabeças...

Marçal Salazar disse...

Ok, vamos lá tentar esclarecer.
Primeiro, temos que conhecer o verso da medalha, ou seja, há doutrina e jurisprudência contraditória (defendem situações divergentes).
No entanto, o entendimento geral é o seguinte: perante o caso, Rui só tem uma destas hipóteses, ou intenta uma acção de execução especifica ou requer o sinal em dobro. No entanto, o registo da acção não dá eficácia real ao contrato, por se tratar originalmente de um contrato de crédito. Já Félix tem um contrato em mãos que pode, com o registo, investi-lo de eficácia real.

Anônimo disse...

No meu entendimento o Rui poderá, atendendo a que estamos perante o
incumprimento definitivo do CP pela impossibilidade de cumprimento do mesmo por
parte de José, que entretanto alienou o objecto prometido (pressupondo que Félix realizou escritura pública de compra e venda titularizando um direito real), resolver o CP, nos termos
do art.º 432.º ss CC, tendo direito a receber em dobro o sinal (natureza penitencial do
sinal – sanção) entregue nos termos do n.º 2 do art.º 442.º CC.
Estando Rui impedido de recorrer à execução específica – art.º 830.º CC – no sentido
de obter sentença judicial que produza efeitos da declaração negocial da parte faltosa,
visto verificar-se a impossibilidade de cumprimento do CP por parte do promitente
vendedor, poderá no entanto, nos termos do art.º 798.º CC exigir uma indemnização
moratória que vise ressarcir o promitente não faltoso (Rui), pelos danos que tenha
sofrido.
Lurdes

Anônimo disse...

Dar uma solução ao caso prático depois de já ter passado o prazo de entrega é de muito mau gosto.

Anônimo disse...

No meu ponto de vista, é mais ou menos assim:
- Rui pode optar por exigir a devolução do sinal no dobro; ou então optar por uma compensação que consiste na diferença entre o valor actual do imóvel e o valor que lhe foi atribuído aquando da assinatura do contrato-promessa, deduzindo-lhe o valor pago a título de sinal.
No entender de alguma jurisprudência que consultei, se o contrato-promessa não estive revestido de eficácia real, Rui não poderia recorrer à acção de execução específica.
Mas se estivesse, Rui poderia intentar uma acção de execução específica e registar a mesma. Como Félix ainda não tinha registado a compra do imóvel, prevalecia o registo efectuado em 1º lugar (seguindo um parecer do Dr. Galvão Telles).
Será que está bem? Espero que sim!!

Sandra

Anônimo disse...

Uma rectificação:
Não consultei jurisprudência, mas sim um código civil anotado que referenciava jurisprudência sobre o assunto:)

Sandra

Anônimo disse...

Consultei um manual na biblioteca, e a jurisprodência é muito diversa em relação ao assunto, o que acaba por confundir um pouco (pelo menos nisto estamos de acordo). ..... relativamente à resolução em concreto do caso prático, estamos no bom caminho, cada um com sua opinião, cada um com soluções diferentes... isto sim é partilhar, certamente não teremos a solução correcta, mas temos a NOSSA OPINIÃO...
Lurdes