16/02/2009

Restringir liberdades através de ilegalidades

Art.º 46, n.º 2 da CRP - Constituição da República Portuguesa:
«2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial
.
Art.º 21.º, do RJFD - Regime Jurídico das Federações Desportivas:
1 - O estatuto de utilidade pública desportiva pode ser suspenso, por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área do desporto, nos seguintes casos: (…)
2 - A suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos: (…)
f) Suspensão de toda a actividade desportiva da federação em causa
(via José Manuel Meirim, Público)

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