28/01/2009

Estatutos Provisórios do IPCA

«Artigo 31.º
(Provedor do Estudante)

1 — O Provedor do Estudante é escolhido pelo presidente do IPCA, ouvida a comissão instaladora e a associação de estudantes, de entre os professores de carreira do Instituto, ou convidados a tempo integral.
2 — A acção do Provedor do Estudante desenvolve -se em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas.
3 — O Provedor do Estudante tem direito a uma redução do seu horário lectivo de pelo menos 50 % para assegurar o desempenho das suas funções.
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Artigo 32.º
(Trabalhadores -Estudantes)

1 — O IPCA cria as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e frequência do ensino adequados à sua condição, e valoriza as competências adquiridas no mundo do trabalho.
2 — O IPCA cria as condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes designadamente através:
a) Da oferta de cursos ou unidades curriculares em regime pós -laboral sempre que o número de trabalhadores -estudantes o justifique;
b) Da possibilidade de transferência no início de cada semestre de alunos matriculados em regime diurno para o regime pós -laboral a trabalhadores-estudantes;
c) Da abertura dos principais serviços mínimos de apoio, em horário pós -laboral, nomeadamente biblioteca, serviços de acção social e serviços académicos;
d) Da oferta de componentes de unidades curriculares através de ensino a distância.»
...
Estatutos Provisórios do IPCA (publicados no DR, 2ª série, n.º18, de 27 de Janeiro).

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