27/12/2008

Direito Administrativo - Nulidade (análise do art. 133.º, n.º 2, al. d) CPA)

"São, designadamente, actos nulos... Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;" (Cfr. art.133/2/d) CPA)
Exige-se, portanto, que o acto administrativo que viole (ofenda) o "conteúdo essencial" ou o "núcleo duro" seja nulo. Caso contrário, a sanção será a da anulabilidade.
Exemplificamos um acto administrativo que ponha em causa o princípio da igualdade. Antes de mais, convém esclarecer que a violação do princípio da igualdade só tem autonomia no âmbito dos actos administrativos praticados no exercício de poderes discricionários, funcionando como limite interno da discricionariedade; Na actividade vinculada, esse princípio é consumido pelo princípio da legalidade;
A violação do princípio da igualdade não se resolve através da nulidade, mas, na medida em que consubstancia uma violação dos limites internos da actuação administrativa, é caracterizável como violação de lei, sancionável apenas com a anulabilidade, só não sendo assim se ferir o núcleo do conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no art. 13.º da CRP, o que ocorre se atinge o cerne do direito vertido nas categorias do n.º 2 desta disposição constitucional em que «se colocam discriminações ilegítimas baseadas no sexo, língua, religião, convicções políticas, religiosas, etc., ou em outras categorias subjectivas traduzidas por “direitos especiais de igualdade” como os que estão contemplados no art. 36.º, n.º 4 da CRP» (cfr. ac. do STA de 19-04-2007, proc. nº 809/06)

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