12/12/2008

Jurisprudência - n.º 1

Caros colegas de curso,
Considerando que a jurisprudência é uma fonte importante de explanação do direito na vertente teórica e prática, e como elemento fundamental de estudo, venho propor que contribuam com resumos de acórdãos, para posterior divulgação pela turma (o acesso universal aos meios de que dispomos).
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Deixo aqui o meu contributo:
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Acidente de viação – Responsabilidade Civil extracontratual – Conservação da via pública – Omissão – Ilícito – Presunção de culpa

No acórdão do STA de 19.06.2008, Proc. N.º 930/07 (1.ª Subsecção do Contencioso Administrativo), decidiu-se:
I. A responsabilidade civil rege-se pelo disposto no D.L. n.º 48051, de 21.11.1967, e pelo estatuído no D.L. n.º 100/84, de 29.03 – vide seus arts. 1.º e 90.º, respectivamente –, pelo que a Câmara demandada será civilmente responsável se se concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos de gestão ilícitos, culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
II. E, porque assim, o Município réu só será responsável pelos prejuízos causados por um acidente se se provar (1) que não cumpriu o dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança a via onde o mesmo ocorreu, já que lhe compete “deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos” e, portanto, lhe cumpre proceder à sinalização daquela via e diligenciar no sentido de remover todos os obstáculos a uma segura circulação e (2) que tivesse sido esse culposo incumprimento o causador do acidente, isto é, se se provar que entre o facto e os danos existe nexo de causalidade.
III. A regra geral sobre o ónus da prova é a de que cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (art. 487, n.º 1, do C.C.) muito embora, por vezes, a lei admite a inversão desse ónus. Tal acontece quando alguém, tem o dever de vigiar coisa móvel ou imóvel em seu poder pois que, relativamente a ele, o n.º 1 do art. 493 do C.C. prescreve que responderá pelos danos que a coisa provocar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte.

5 comentários:

Anônimo disse...

Essa iniciativa exige alguma disponibilidade e espirito de entre-ajuda que nem toda a gente está disposta a dar. No entanto, não custa tentar...

a3305 disse...

Se toda a gente der um bocadinho de si em prol de um fim, toda a gente fica a ganhar.
Porém, se tal não vier a acontecer, não tem importância pois há sempre alguém deste lado disposto a ajudar… ;-)
Entretanto, enviei por mail, 2 resumos (são resumos para não maçar tanto) de acórdãos úteis para Administrativo e Obrigações.

Anônimo disse...

Proposta aceite!! Qual é o prazo limite?

Sandra

a3305 disse...

Não há prazos... é intemporal :)
à medida que vão lendo algum acórdão é só pegar num papel e numa caneta e anotar o que de mais importante se lá passa.

Anônimo disse...

Pois, mas eu não leio acodãos "por desporto" :)
É muito importante para adquirir mais conhecimentos, mas infelizmente o dia não tem 48 horas!!
Na semana de 22 a 28, julgo que não haverá aulas, por isso terei todo gosto em colaborar na iniciativa.

Sandra