29/10/2008

Sigilo profissional sobrepõe-se ao bancário

A protecção conferida pelo sigilo bancário não se sobrepõe à do sigilo profissional, sendo que a derrogação do primeiro nunca pode implicar a violação do segundo.
Assim, o acesso administrativo às contas bancárias de um determinado contribuinte apenas pode ser deferido se este àquele não se opõe, invocando o sigilo bancário. Caso exista oposição invocando-se o sigilo profissional, mais não resta à administração fiscal do que recorrer ao procedimento de autorização judicial de derrogação do sigilo bancário.
De acordo com o Acórdão do STA de 20/08/2008, a legislação fiscal possui um regime diferenciado quando o acesso à informação pretendida pela administração tributária esteja protegida pelo sigilo profissional ou qualquer outro dever de sigilo e quando apenas esteja em causa o sigilo bancário. Na primeira situação, a derrogação do sigilo por via judicial é obrigatória, mas, já no caso da derrogação do sigilo bancário, o recurso a essa via é facultativa, uma vez reunidos os pressupostos legais previstos no art. 63.º-B da LGT, que tem em vista apenas a derrogação desse sigilo bancário por forma a permitir o acesso da administração tributária a informações e documentos bancários.

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