02/09/2008

A futura utilidade do Cartão do Cidadão

Foi publicada a Lei n.º 47/2008, D.R. n.º 165, Série I de 2008-08-27 que procede à quarta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento.
Este diploma inclui a republicação da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, actualizada com todas as alterações produzidas até à data.
A base da presente alteração é a introdução do cartão do cidadão como elemento central do recenseamento, passado a morada nele inserida a corresponder à morada de recenseamento, deixando de ser possível, por exemplo, uma pessoa ter uma morada para assuntos fiscais e outra para efeitos do recenseamento. Por outro lado o acto de recenseamento ou de sua alteração efectiva-se com a aquisição/alteração do cartão do cidadão, o que implica que os cadernos eleitoriais passem a ser emitidos pelos serviços centrais, em formato electrónico, para posterior impressão pelas comissões recenseadoras.
Naturalmente há um período transitório até que todas as pessoas tenham o cartão do cidadão, em que continua a prevalecer a morada do BI para efeitos do recenseamento.

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