«Artigo 13.º
1. O Estado português reconhece efeitos civis aos casamentos celebrados em conformidade com as leis canónicas, desde que o respectivo assento de casamento seja transcrito para os competentes livros do registo civil.
2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.»
2. As publicações do casamento fazem-se, não só nas respectivas igrejas paroquiais, mas também nas competentes repartições do registo civil.»
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Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa (18/05/2004)
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