Caros colegas de curso,
Considerando que a jurisprudência é uma fonte importante de explanação do direito na vertente teórica e prática, e como elemento fundamental de estudo, venho propor que contribuam com resumos de acórdãos, para posterior divulgação pela turma (o acesso universal aos meios de que dispomos).
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Deixo aqui o meu contributo:
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Acidente de viação – Responsabilidade Civil extracontratual – Conservação da via pública – Omissão – Ilícito – Presunção de culpa
No acórdão do STA de 19.06.2008, Proc. N.º 930/07 (1.ª Subsecção do Contencioso Administrativo), decidiu-se:
I. A responsabilidade civil rege-se pelo disposto no D.L. n.º 48051, de 21.11.1967, e pelo estatuído no D.L. n.º 100/84, de 29.03 – vide seus arts. 1.º e 90.º, respectivamente –, pelo que a Câmara demandada será civilmente responsável se se concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos de gestão ilícitos, culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
II. E, porque assim, o Município réu só será responsável pelos prejuízos causados por um acidente se se provar (1) que não cumpriu o dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança a via onde o mesmo ocorreu, já que lhe compete “deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos” e, portanto, lhe cumpre proceder à sinalização daquela via e diligenciar no sentido de remover todos os obstáculos a uma segura circulação e (2) que tivesse sido esse culposo incumprimento o causador do acidente, isto é, se se provar que entre o facto e os danos existe nexo de causalidade.
III. A regra geral sobre o ónus da prova é a de que cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (art. 487, n.º 1, do C.C.) muito embora, por vezes, a lei admite a inversão desse ónus. Tal acontece quando alguém, tem o dever de vigiar coisa móvel ou imóvel em seu poder pois que, relativamente a ele, o n.º 1 do art. 493 do C.C. prescreve que responderá pelos danos que a coisa provocar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte.
No acórdão do STA de 19.06.2008, Proc. N.º 930/07 (1.ª Subsecção do Contencioso Administrativo), decidiu-se:
I. A responsabilidade civil rege-se pelo disposto no D.L. n.º 48051, de 21.11.1967, e pelo estatuído no D.L. n.º 100/84, de 29.03 – vide seus arts. 1.º e 90.º, respectivamente –, pelo que a Câmara demandada será civilmente responsável se se concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, actos de gestão ilícitos, culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
II. E, porque assim, o Município réu só será responsável pelos prejuízos causados por um acidente se se provar (1) que não cumpriu o dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança a via onde o mesmo ocorreu, já que lhe compete “deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos” e, portanto, lhe cumpre proceder à sinalização daquela via e diligenciar no sentido de remover todos os obstáculos a uma segura circulação e (2) que tivesse sido esse culposo incumprimento o causador do acidente, isto é, se se provar que entre o facto e os danos existe nexo de causalidade.
III. A regra geral sobre o ónus da prova é a de que cabe ao lesado provar a culpa do autor da lesão (art. 487, n.º 1, do C.C.) muito embora, por vezes, a lei admite a inversão desse ónus. Tal acontece quando alguém, tem o dever de vigiar coisa móvel ou imóvel em seu poder pois que, relativamente a ele, o n.º 1 do art. 493 do C.C. prescreve que responderá pelos danos que a coisa provocar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte.
5 comentários:
Essa iniciativa exige alguma disponibilidade e espirito de entre-ajuda que nem toda a gente está disposta a dar. No entanto, não custa tentar...
Se toda a gente der um bocadinho de si em prol de um fim, toda a gente fica a ganhar.
Porém, se tal não vier a acontecer, não tem importância pois há sempre alguém deste lado disposto a ajudar… ;-)
Entretanto, enviei por mail, 2 resumos (são resumos para não maçar tanto) de acórdãos úteis para Administrativo e Obrigações.
Proposta aceite!! Qual é o prazo limite?
Sandra
Não há prazos... é intemporal :)
à medida que vão lendo algum acórdão é só pegar num papel e numa caneta e anotar o que de mais importante se lá passa.
Pois, mas eu não leio acodãos "por desporto" :)
É muito importante para adquirir mais conhecimentos, mas infelizmente o dia não tem 48 horas!!
Na semana de 22 a 28, julgo que não haverá aulas, por isso terei todo gosto em colaborar na iniciativa.
Sandra
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