É possível a criação de uma sociedade anónima unipessoal?
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Anônimo
disse...
A Sociedade Anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco, salvo quando a lei o dispense (art.º 273ºCSC)"Artigo 273.º (Número de accionistas) 1. A sociedade anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco, salvo quando a lei o dispense. 2. Do disposto no n.º 1 exceptuam-se as sociedades em que o Estado, directamente ou por intermédio de empresas públicas ou outras entidades equiparadas por lei para este efeito, fique a deter a maioria do capital, as quais podem constituir-se apenas com dois sócios."
De acordo com o n.º 1 do art. 488 CSC, "uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular". Por outras palavras, é possível a criação de uma Sociedade Anónima Unipessoal, desde que o único sócio seja uma outra sociedade, a qual terá que ser uma sociedade por quotas, em comandita por acções ou anónima.
Se isso for mesmo assim como dizes, significa que ando a estudar pouco. Começo a ficar preocupada!... Bem, mas nada de stress que o exame não é para já. Fico novamente naquela de "prognósticos... só no fim do jogo" ou melhor, na véspera...
Da análise do art. 273 do CSC, resulta, como dizes e bem, que, em regra, as SA têm que ser constituidas por, no mínimo, 5 sócios. Uma das excepções decorre do n.º 2, art.º 273 CSC, que permite que a SA tenha 2 sócios, desde que um deles seja o Estado. Além disso, o já mencionado art. 488 que referi atrás.
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A Sociedade Anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco, salvo quando a lei o dispense (art.º 273ºCSC)"Artigo 273.º
(Número de accionistas)
1. A sociedade anónima não pode ser constituída por um número de sócios inferior a cinco,
salvo quando a lei o dispense.
2. Do disposto no n.º 1 exceptuam-se as sociedades em que o Estado, directamente ou por
intermédio de empresas públicas ou outras entidades equiparadas por lei para este efeito, fique a
deter a maioria do capital, as quais podem constituir-se apenas com dois sócios."
Lurdes
Esta é óbvia!! Não é preciso esperar para Janeiro para responder...
Sandra
De acordo com o n.º 1 do art. 488 CSC, "uma sociedade pode constituir uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular". Por outras palavras, é possível a criação de uma Sociedade Anónima Unipessoal, desde que o único sócio seja uma outra sociedade, a qual terá que ser uma sociedade por quotas, em comandita por acções ou anónima.
Se isso for mesmo assim como dizes, significa que ando a estudar pouco. Começo a ficar preocupada!...
Bem, mas nada de stress que o exame não é para já.
Fico novamente naquela de "prognósticos... só no fim do jogo" ou melhor, na véspera...
Sandra
Claro que não é possivel a existencia de uma sociedade anonima unipessoal. As SA tem de ter no minimo 5 sócios.
Andreia Jesus - ESTGF
Cara colega,
Não concordo com essa posição, de acordo com o que invoquei atrás.
Da análise do art. 273 do CSC, resulta, como dizes e bem, que, em regra, as SA têm que ser constituidas por, no mínimo, 5 sócios.
Uma das excepções decorre do n.º 2, art.º 273 CSC, que permite que a SA tenha 2 sócios, desde que um deles seja o Estado.
Além disso, o já mencionado art. 488 que referi atrás.
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