Estive a analisar o caso prático e concluí o seguinte. O erro-vício consiste no desconhecimento ou falsa representação da realidade. O que acontece é que o caso prático nada diz sobre se José conhecia ou não que o terreno pertencia (ou viria a pertencer a reserva agrícola nacional). Se sabia, fundamente-se o caso de acordo com o art. 251 e 252.Pelo contrário, se José desconhecia a realidade não fez dela uma falsa representação, ou seja, o erro toma a forma de previsão que se enquadra no art. 437. Para António o quadro de acontecimentos alterou-se em termos diferentes do previsto, caso em que se terá de recorrer ao instituto da alteração das circunstâncias. Assim, concluo que o contrato não é passível de anulabilidade, pois não afecta o principio da boa fé e é um caso que está sujeito aos riscos próprios do objecto do negócio (art. 437).
Acrescento ainda que, para eventual esclarecimento, o caso configura um erro-vício se tivesse sido já aprovada uma deliberação da respectiva Câmara a destinar aquele terreno a ZAN. Ao invés, o caso muda de enquadramento se essa deliberação/informação veio a ocorrer posteriormente à celebração do negócio.
Não creio que mande nada, já lhe pedi via mail, disse que sim..... mas..... Eu já não estou a contar e já fiz todos os meus apontamentos de estudo, isto há-de ir... Lurdes
17 comentários:
Estive a analisar o caso prático e concluí o seguinte. O erro-vício consiste no desconhecimento ou falsa representação da realidade. O que acontece é que o caso prático nada diz sobre se José conhecia ou não que o terreno pertencia (ou viria a pertencer a reserva agrícola nacional). Se sabia, fundamente-se o caso de acordo com o art. 251 e 252.Pelo contrário, se José desconhecia a realidade não fez dela uma falsa representação, ou seja, o erro toma a forma de previsão que se enquadra no art. 437. Para António o quadro de acontecimentos alterou-se em termos diferentes do previsto, caso em que se terá de recorrer ao instituto da alteração das circunstâncias.
Assim, concluo que o contrato não é passível de anulabilidade, pois não afecta o principio da boa fé e é um caso que está sujeito aos riscos próprios do objecto do negócio (art. 437).
É correcto?
Acrescento ainda que, para eventual esclarecimento, o caso configura um erro-vício se tivesse sido já aprovada uma deliberação da respectiva Câmara a destinar aquele terreno a ZAN. Ao invés, o caso muda de enquadramento se essa deliberação/informação veio a ocorrer posteriormente à celebração do negócio.
Alguém sabe a estrutura do exame de Teoria?
BOM DIA!
TUDO PREPARADO PARA O EXAME???
Em que sala é? Se for na sala 13, dia 13, 6.ª feira... vai ser complicado!!! :-)
A última questão do exame é só para aqueles, como eu, que se baldaram o semestre inteiro e levaram com uma questão "complicada" em cima.
:-)
cada um tem o que merece...
Engraçadinha.... :-P
E os sumários de Direito Comercial. Será que vêm antes do exame??
hummmmmmmmmmm
´Voces são crentes!!!
Há que acreditar...
Não imaginas como tenho sofrido à custa de ser tão crente...
Não creio que mande nada, já lhe pedi via mail, disse que sim..... mas..... Eu já não estou a contar e já fiz todos os meus apontamentos de estudo, isto há-de ir...
Lurdes
Calma pessoal... amanhã vai estar sol!!!
olá
Alguém sabe se há previsões para a data da afixação das notas?
obrigada.
Eu não sei
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